terça-feira, 26 de julho de 2011

Fundada Câmara de Conciliação, Mediação Arbitral de Águas Lindas e Mercosul


Foi criada no dia 16 de julho, a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Águas Lindas e MERCOSUL. O evento contou com a presença de várias autoridades civis, militares e eclesiásticas do município.
A iniciativa de criar a entidade do município partiu do Dr. Manoel Alves, atual presidente do CCMAA-GO e teve o apoio do CCMA-DF presidido por Dariedson Cerqueira que ministrou o curso de capacitação dos futuros juízes arbitrais que atuam na cidade em diversas áreas, tudo baseada na Lei Federa 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O salão de eventos da Secretaria de Ação Social e Cidadania foi palco da diplomação de 92 juízes arbitrais que estarão a disposição da sociedade aguaslindense para solucionar controvérsias comerciais entres as partes envolvidas.
Divide-se em três fases, a mediação pacífica do litígio onde se encontra um ponto comum que atenda a todas. A conciliação onde através do juiz indicado procura a conciliação do litígio e a arbitragem quando todas as outras etapas são vencidas mais que não chegaram a um acordo, podendo o juiz arbitrar uma sentença que tem validade e não recebe homologação da Justiça. È uma maneira mais rápida de resolver conflitos que chegam até o Poder Judiciário que por motivos diversos demoram anos para serem resolvidos.
A Mesa Diretora dos trabalhos foi presidida pelo Dr. Manoel Alves, por Earley Bastos na qualidade de representante do deputado estadual Valcenor Braz (PTB), Dr. Dariedson Cerqueira presidente do CCMA DF, o presidente do STJA Dr. Ribamar, Dr. Luiz Honorato representando o procurador-geral do município, Jair Machado, Major Darkson representando a Polícia Militar do Estado de Goiás e do prefeito Geraldo Messias.
Na oportunidade o presidente da Câmara de Águas Lindas, Dr. Alves, muito emocionado discursou sobre a conduta de cada árbitro que recebia seu diploma desejando-lhes sucesso na nova empreitada. A solenidade teve como mestre de cerimônia o senhor Francisco Silva
O prefeito Geraldo Messias, em discurso bastante inspirado, lembrou o grande jurista Rui Barbosa que foi um dos mais entusiastas da arbitragem, não tendo êxito na sua implantação.
“Quisera Rui Barbosa, ter conseguido implantar este sistema de arbitragem, muitas das injustiças daquela época teriam sido evitadas e eu fico feliz em participar deste momento tão importante de vocês”, afirmou Messias.
Após a diplomação foram entregues Títulos de Honra ao Mérito a personalidades que contribuíram para implantação da Arbitragem no município, entre os quais destacamos os deputados estaduais Valcenor Braz e Sônia Chaves, o prefeito Geraldo Messias, o procurador-geral do município Jair Machado, o vice-governador do DF Tadeu Filippelli, o presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Águas Lindas de Goiás Reginaldo Ribeiro, o Tabelião Nilzon Periquito, o Padre Francisco Vieira, o comandante do 17° CRPM, e a primeira professora de Águas Lindas Joana Doralice Dias.
A Câmara de Águas Lindas de Goiás tem sede provisória na quadra 92 conjunto B lote 1D1 no Setor 09. Para mais informações da Câmara entre em contato pelos telefones (61) 3618-7889 e (61) 9558-7818.
Da Redação - Fotos: Carlos Peixoto

quarta-feira, 20 de julho de 2011

ARBITRAGEM NO COMÉRCIO INTERNACIONAL



  • Previsibilidade: legislações, normas processuais e regras.
  • Rapidez: Tempo é dinheiro para o comércio internacional
  • Flexibilidade: prazos e condições maiores e melhores
Tratado Internacional: Instrumento pelo qual os países se comprometem a aplicar normas uniformes para determinado procedimento. Neste caso o procedimento arbitral.
  • Tratados Ratificados pelo Brasil após a LA:
  • Convenção Interamericana de Arbitragem Comercial Internacional
  • Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial de Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros
  • Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL
Convenção de Nova York - 1958/2002 pelo Brasil: é o mais importante tratado internacional. Dispõe sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais entre os países signatários: execução de sentenças sem restrição, agilidade ao acabar com a necessidade de homologação pelo judiciário de origem da sentença, abstenção de análise do processo pelo judiciário  em existindo cláusula compromissória, inversão do ônus da prova.
Convenção do Panamá - 1975: tratado de arbitragem comercial firmado no âmbito da Organização dos Estados Americanos para uniformizar o procedimento nos países membros. Tem previsões mais amplas que a Convenção de Nova York. Forma de nomeação dos árbitros, podendo estes ser os nativos ou estrangeiros. Na falta de acordo sobre as normas da arbitragem, o procedimento se dará conforme as regras da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC).
Convenção de Montevidéu - 1979/1997 pelo Brasil: tratado assinado no âmbito da Organização dos Estados Americanos aborda a eficácia extraterritorial das sentenças judiciais e arbitrais entre os países signatários. Inclui sentenças judiciais e arbitrais proferidas em processos civis e trabalhistas, além dos comerciais. As normas dessa convenção só se aplicam aos casos que não estiverem previstos pela Convenção do Panamá.
Protocolo de Las Leñas - 1992: protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa. Tratado que agilizou o processo de reconhecimento e execução de decisões judiciais e arbitrais entre os países do MERCOSUL. Dessa forma, as decisões são enviadas diretamente pelas autoridades competentes, sem depender do pedido das partes.
Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do MERCOSUL - 1998/2003 pelo Brasil: tratado uniformiza a arbitragem comercial privada entre pessoas e empresas nos países do MERCOSUL. Antes dele somente a arbitragem entre Estados estava regulamentada no bloco. Novidades: possibilidade de adoção de medidas cautelares pelo tribunal arbitral ou pelo Poder Judiciário da sede da arbitragem, criando a figura do laudo provisional ou interlocutório (decisão que determina o cumprimento da medida cautelar). Além de uma série de procedimentos e princípios da arbitragem. O acordo diz que se as partes não fizerem previsão de regulamento, no caso de arbitragem ad hoc, serão aplicadas as regras de procedimento da Convenção do Panamá.

A Arbitragem no Mundo Moderno - Arbitragem Marítima


Por Leon Frejda Szklarowsky

A arbitragem marítima não difere da arbitragem comum. Todavia, por tratar-se de matéria altamente especializada, o árbitro deve ter experiência e conhecimentos adequados e específicos.
A ela se aplicam as regras da Lei 9307/96, as cláusulas previstas na convenção de arbitragem, os regulamentos das entidades especializadas previstas na convenção de arbitragem, bem como os tratados, as convenções internacionais, as regras internacionais de comércio e os usos e costumes.
As primeiras regras de arbitragem da Associação Brasileira de Direito Marítimo foram inspiradas pelo mestre J.C. Sampaio de Lacerda, antes mesmo da edição da Lei 9307/96, dotando a comunidade marítima brasileira de um instrumento ágil, econômico e eficaz, para dirimir os conflitos derivados da navegação.
Estas normas foram, posteriormente, atualizadas para conformar-se com esse diploma legal, recém-promulgado. O preâmbulo indicava que "qualquer litígio originado ou decorrente do presente contrato será resolvido, de forma definitiva, de acordo com as regras de arbitragem da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM/97".
O jurista português Mário Raposo, em seu estudo minucioso, acerca da arbitragem comercial e direito marítimo, na Espanha e no Direito Comparado, tece interessantes observações sobre a arbitragem marítima.
Ensina que, em estudo publicado em 1984, depois incluído em sua obra "Estudos sobre o novo direito marítimo", demarcou, com precisão, os limites entre o fretamento e o transporte marítimo de mercadorias. Nesse trabalho, assegura que a cláusula do contrato de fretamento incorporada no contrato de transporte marítimo tem tudo a ver com as cláusulas arbitrais por referência. Por outro lado, citando a Lei-Modelo, afirma que "a referência num contrato a um documento que contenha uma cláusula compromissória vale como uma convenção de arbitragem, desde que esse contrato tenha a forma escrita e a referência seja feita de modo que a cláusula passe a fazer parte do contrato". Com apoio em Poudret-Besson, entende por forma escrita aquela que conste de documento firmado pelas partes ou de troca de cartas, telegramas, telex ou por qualquer outro meio que prove sua existência [87].
Rucemah Gomes Pereira sentencia que as questões mais freqüentes se referem à avaria grossa, aos contratos de transporte por mar, aos contratos de seguro marítimo, de salvamento, de construção e vendas de navios. [88] Eliane Maria Octaviano Martins, em seu recente livro "Direito Marítimo", faz aprofundado estudo acerca de acidentes e fatos da navegação, ponderando que, no transporte marítimo de mercadorias, a expedição marítima fica sujeita a incidentes que podem produzir prejuízos tanto para o navio quanto para a carga. Este incidente serão de avaria grossa ou comum, em conformidade com os pressupostos essenciais. [89]
Nos Estados Unidos da América e em países da Europa, a arbitragem é muito utilizada, no comércio internacional e na solução de disputas de questões marítimas, como sucedâneo da justiça tradicional, para driblar a morosidade e a burocracia, que não constituem privilégio do Brasil. [90]
As decisões arbitrais, nestes países, são cumpridas pelas partes, sem qualquer resistência, vez que é de seu interesse a continuação dos negócios e das boas relações comerciais.
Os contratos marítimos internacionais ficam atrelados a diversas entidades, destacando-se a Chambre Arbitral Maritime (Paris, França), LMAA, American Arbitration Association, Liverpool Cotton Association, Lloyds etc., por se tratar de conflitos referentes a embarques de commodities, através de portos nacionais, envolvendo seguradores de casco, fretadores, empresas dedicadas ao resgate de salvados, armadores de navios, embarcadores, traders, tripulantes etc. Londres é o ponto de referência para essas arbitragens.

Entre os diplomas internacionais, citem-se:

  •  
    • 1.O Protocolo de Genebra, de 1923.
    • 2.A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Panamá), de 1925.
    • 3.A Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros (Montevidéu), de 979.
    • 4.O Protocolo de Brasília, de 1991 (Decreto 922/93) etc

PORQUE SE FAZER PASSAR POR JUIZ DE DIREITO?

O Árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo poder judiciário. Art. 18 da Lei 9307/96. A sentença proferida poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. O Árbitro pode julgar pelas regras do direto ou da equidade, o Juiz de Direito julga pelas regras do direito, tendo que considerar todos os recursos que o processo receber. Há processos que permitem a aplicação de até 80 desses recursos, essa revisão é sempre feita por um órgão colegiado.
1º Instância (Petição que inicia o Processo)
Exceção de incompetência- Exceção de Suspeição-Liminar- Tutela de Urgência Habeas - Corpus- Embargo declaratório ou de declaração.
2º Instância
Agravo de instrumento- Agravo retido- Apelação- Embargo Infringente- Agravo Interno Tribunais Superiores recurso Especial- Recurso Extraordinário- Embargo de divergência- Ação rescisória com recursos é possível prorrogar um processo por mais de 40 anos no nosso país, e onde a pena máxima é de 30 anos.
 NA ARBITRAGEM
Na Arbitragem a sentença prolatada não fica sujeita a recursos, e o mérito da sentença é exclusivo da arbitragem.  A sentença de um Árbitro se equipara a sentença de primeira instância onde o prazo recursal já se expirou, ou seja, equivale à sentença definitiva no Poder Judiciário. O Árbitro recebe uma função temporária e fica equiparado a funcionário público para efeito da legislação penal, assim sendo, sujeito a direitos e obrigações, a respeitar e ser respeitado dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. Art. 331 desacato, Art. 317 corrupção Passiva, Art. 316 Concussão, Art. 344 coação no curso do processo. Juiz é uma palavra aplicada a todos que julgam, para definir o cargo, temos que usar outra palavra para dar o verdadeiro sentido, Juiz de Direito, Juiz do Trabalho, Juiz Leigo, Juiz natural e etc. Na Lei 9307/86 seu texto contem Tribunal Arbitral, sentença Arbitral, mas não existe a palavra “JUIZ ARBITRAL”, e somente Árbitro, quando define sua função. Árbitro não tem cargo e sim função, não está preso a cargo e ao peso da responsabilidade que isso implica. A viga mestra da Arbitragem é à vontade das partes, o livre arbitre dado ao homem, também é dado às partes na Lei 9307/ 96. Aqueles que querem resolver suas demandas de modo honesto e pacífico escolhem a Arbitragem, assinam o compromisso Arbitral, comparecem as audiências e finalmente cumprem a sentença. Homens livres para decidirem, homens honrados que entregam suas demandas para serem apreciadas e esperam em resposta, Árbitros honrados, não pseudo juízes. Carência de Comando? De chefia? De autoridade? Isso é conseguido pelo estudo, conhecimento e cumprimento fiel da Lei. Ponto importante é o comportamento do Árbitro quando investido na função judicante e fora dela. Os deveres imperiosos de imparcialidade, independência, competência diligência e discrição, estando sujeitos às punições contidas na lei orgânica da Magistratura - LOMAN. Lembre-se do livre arbitre que não combina com coação nem intimação. Desta forma, deveres devem ser levados com seriedade extrema no atendimento das partes. No caso, se houver necessidade de algum ato de força, a lei 9307/96 sempre direciona a ação para o Poder Judiciário que faz cumprir.
PORQUE SE FAZER PASSAR POR JUIZ DE DIREITO?
A ARBITRAGEM É A PACIFICAÇÃO DE HOMENS HONRADOS EM LITÍGIO, QUE CONTAM COM ÁRBITROS TAMBEM HONRADOS PARA A SOLUÇÃO DOS SEUS PROBLEMAS.
pense,  os títulos são da terra, mas o conhecimento é do homem”
Tribunal Arbitral Catete
 Waldir Cruz- Árbitro

IMPUNIDADE O Brasil vive o crime sem castigo O labirinto jurídico dos recursos

No Brasil e possível prolongar um processo judicial por mais de 40 anos.

O excesso de recursos, garantido pelo principio do duplo grau de jurisdição (direito da parte vencida na ação de ter a sentença reexaminada) é apontado como uma das causas centrais da impunidade no Brasil. Com recurso é possível prorrogar um processo por mais de 40 anos no país – onde a pena máxima é de 30 anos – e garantir a impunidade. Para um drama em que todos culpam á legislação, o jurista Sergio Bermudês, professor de direito da PUC – Rio prefere outra explicação:

- É assim por causa da natureza humana. Ninguém se conforma com uma decisão contraria. Não se muda tão fácil esta natureza.

Embargo declaratório agrava de instrumento, embargo infringente, recursos extraordinários são alguns dos muitos recursos oferecidos as partes, nos códigos processuais, tentar muda uma decisão. Na pratica, as medidas eternizam o processo. Mas nem todos conseguem. Recorrer a ele é quase um privilégio, porque tais recursos exigem um vasto conhecimento jurídicos dos advogados e capacidade financeira da clientela. Encontrar uma saída para o problema é um desafio tão longo quanto o prazo da tramitação dos processos. Ate os juízes reconhecem o drama. Para 80% deles, consultados no ano passado em pesquisa da associação dos magistrados brasileiro (AMB), o excesso de recursos é o aspecto pais importante para existência da impunidade no país. A demora no encerramento do processo foi apontada por quase 84% dos juízes, enquanto 74% citam ainda deficiência do inquérito policial.

Mas, na pratica pouco se faz para mudar o cenário. O direito das partes a uma segunda decisão não é exclusividade no Brasil. Pé um conceito jurídico internacional por que o juiz, quando toma uma decisão, pode cometer erros. Na historia do judiciário brasileiro, que completou 200 anos não faltam erros. O problema é aplicar o conceito a realidade. A justiça brasileira conta apenas com 1/3 dos juízes necessários. São os instrumentos de controles da produtividade, na maioria dos casos, são repelidos pela própria categoria. Em São Paulo, por exemplo, um recurso demora até quatro (04) anos para ser distribuído a um relator.

 - A justiça é um serviço publico como qualquer outro. Tem as mesmas deficiências de um hospital ou escola publica - diz bermudês.

1º. PRIMEIRA INSTANCIA
Inicial – Petição que inicia o processo.
Exceção de incompetência: o autor alega a incompetência do juiz para processar e julgar, indicando qual juiz competente.
Exceção de suspeição: é argüida a suspeição de especialidade do juiz quando ele for amigo intimo ou inimigo capital de quaisquer das partes, se algumas das partes forem credoras ou devedoras do juiz, entre outras situações que comprovem se o juiz interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo intimo. Aplicam-se os mesmos motivos de suspeição aos membros do ministério publico como perito, intérprete, assistentes técnicos, serventuários da justiça.

Liminar: medida que o juiz concede ao autor da ação ainda antes de ter ouvido o reu, liminar quer dizer no inicio da ação. Na ação de reintegração de posse e no mandado de segurança o juiz pode conceder medidas desse tipo.

Tutela de urgência: é uma medida de proteção tomada pelo juiz para proteger um direito certo do autor, evitando suas perdas ou deterioração pelo decurso do tempo ou por qualquer outro meio lesivo.

Habeas corpus: significa em latim “que tu tenhas teu corpo, que seja dono de tua pessoa”. Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, poderá requerer uma ordem de habeas corpus ao juiz competente. O habeas corpus foi ampliado para uma serie de casos que não se enquadravam propriamente na liberdade de ir e vir, podendo ser proposto contra atos administrativos, atos judiciários e atos praticados por particulares.

Embargo declaratório ou de declaração: como as decisões do juiz de primeira instância podem conter omissões, contradições ou obscuridades, as partes podem interpor embargos declaratórios ao próprio magistrado, para que a duvida seja sanada, mas não serve para rever a decisão.

Obs.: como as partes de um processo têm direito a uma segunda decisão, os recursos levam o processo para segunda instancia. Há processo que permite a aplicação de 80 desses recursos. Pela tradição jurídica, recurso significa refazer o curso tomado por um juiz para proferir a sentença, essa revisão é sempre feita por um órgão colegiado.

2º SEGUNDA INSTANCIA 
 Agravo de instrumento: Agravo também e um recurso que tem por objetivo impugnar as indecisões interlocutórias tomadas pelo juiz no curso do processo, como convocar ou impugnar uma testemunha ou produzir determinada prova. A lei permite que elas sejam revistas pela segunda instancia. Esse recurso, que é permitido em vários momentos do processo, é um dos mais relacionados ao atraso do andamento.

Agravo retido: é outro recurso destinado a impugnação das decisões interlocutória de primeira instancia, mas que se diferencia do agravo de instrumento por que este sobre ao tribunal (segunda instancia), enquanto o agravo retido só será apreciado pelo tribunal por ocasião de julgamento da apelação ficando, portanto, retido aos autos.
Apelação: é um recurso que provoca o reexame, por parte da segunda instancia (tribunal competente. Formado por um colegiado de juízes), das decisões tomadas pelo juiz singular na primeira instancia;é apelada porque define o ato de chamar o judiciário a rever um decisão.

Embargo infringente: no julgamento de uma apelação, o acórdão (sentença do colegiado) pode ou não ser unânime. Se houver um voto vencido, esse voto pode provocar um embargo infringente.
Agravo interno: é um recurso interno, à disposição do próprio magistrado, quando ele toma uma decisão monocrática, como relator de algum processo, e leva a sua decisão ao o conhecimento dos demais integrante do órgão colegiado, para que eles se manifestem a favor ou contra. 

Obs.: esgotados as possibilidades na segunda instancia, as partes podem ainda recorrer aos tribunais de Brasília. A função das cortes superiores é resguardar a observância das leis federais e da constituição. O excesso de recurso tem congestionado os seus cartórios e desvirtuando o seu papel de constitucional.

TRIBUNAIS SUPERIORES
Recurso especial: quando uma decisão judicial (deve ter sido proferida única ou ultima instancia) contraria a Le federal, diverge da interpretação do outro tribunal ou ainda julga valida a lei e o ato de governo local contestado por lei federal, compete aoSuperior Tribunal de Justiça julgar um recurso especial.
Recurso extraordinário: recursos das decisões de única ou ultima instancia quando estas supostamente ofendem a Constituição Federal. Exige grande conhecimento do advogado, que precisa indicar os artigos da Constituição que teriam sido violados pela decisão questionada.
Embargos de divergência: a turmas de tribunais superiores, ao julgar questões idênticas ou similares, podem chegar a resultados distintos. Mas a sociedade precisa de segurança jurídica. Para resolver eventuais advertências, dentro do âmbito do tribunal, a respeito de questões de direito federal no caso do STJ, ou constitucional, no caso de STF, são cabíveis os embargos de divergência.
Ação rescisória: a lei permite que seja considerada nula a sentença que foi proferida por um juiz impedido ou incompetente para decidir sobre o caso. Nessa ação há dois pedidos: um para rescindir a sentença e outro para julgar novamente a questão.
Matéria retirada do Jornal o Globo

Projeto permite separação e divórcio litigiosos por arbitragem

O Projeto de Lei 4019/08, da deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), permite que a separação e o divórcio litigiosos sejam feitos por meio de arbitragem, caso não haja filhos menores de idade ou incapazes. A proposta modifica a Lei da Arbitragem (9.307/96) e visa evitar o desgaste do processo judicial normal.

A arbitragem é um meio para que o casal resolva os pontos da separação ou divórcio sobre os quais divergem. Segundo a proposta, marido e mulher deverão optar pela arbitragem e escolher o árbitro, que deverá ser pessoa de sua confiança. Também deverão ser cumpridos os prazos previstos em lei para a realização dos atos.

De acordo com o texto, a sentença arbitral deverá descrever como serão partilhados os bens, se haverá pensão alimentícia e, ainda, se o cônjuge retoma ou não seu nome de solteiro. A decisão do árbitro produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e vale como título executivo.

Separação consensual
Desde a edição da Lei 11.441/07, a separação e o divórcio consensual podem ser realizados por escritura pública se o casal não tiver filhos menores ou incapazes. Com isso, os envolvidos na separação não precisam mais entrar na Justiça porque o ato não depende de homologação judicial.

A separação pode ser feita de imediato quando ambos não quiserem mais manter as obrigações do casamento. Após um ano de separação, poderá ser feito o divórcio. Se o casal estiver separado há dois anos ou mais poderá ser feito o divórcio direto.

A deputada Elcione Barbalho acredita que a resolução dos casos litigiosos por meio da arbitragem contribuirá para "desafogar o Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, para a redução do trauma que uma ação dessa natureza causa aos casais".

Tramitação
A proposta será analisada, em 
caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PROJETO LEI 
Projeto reconhece arbitragem para FGTS e seguro-desemprego

Laycer Tomaz 

Rossi: tendência mundial é agilizar solução de conflitos. A Câmara analisa o Projeto de Lei 6912/10, do deputado Francisco Rossi (PMDB-SP), que torna válidas as decisões de tribunais de arbitragem sobre valor de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de seguro-desemprego. A arbitragem é uma alternativa extrajudicial para solução de conflitos, em que as partes escolhem outra pessoa, um árbitro, para solucionar um conflito. A decisão produz os mesmos efeitos de sentença judicial, mas é preciso que as partes concordem previamente com as regras da arbitragem.
De acordo com Francisco Rossi, a proposta inova ao alterar a Lei da Arbitragem (9.307/96) para mencionar especificamente a validade das sentenças arbitrais perante o Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal para aquelas finalidades. A lei cita de forma genérica que a sentença proferida pelo árbitro tem os mesmo efeitos das decisões judiciais.
Para o autor, a proposta vai ao encontro das tendências mundiais de garantir agilidade à resolução de conflitos. "Dessa forma, os trabalhadores beneficiam-se da celeridade e economia processual do procedimento arbitral", afirma. 
Regra atual
Atualmente, a decisão judicial é exigida para o saque do FGTS em caso de rescisão de contrato por extinção da empresa; de culpa recíproca (quando empregador e o trabalhador forem responsáveis pela rescisão do contrato de trabalho); de força maior (quando fatos imprevisíveis ocorrem como, por exemplo, um incêndio na empresa); ou de conflitos entre empregados e empregadores. 
Para concessão do seguro-desemprego, o documento judicial é uma alternativa à apresentação do levantamento dos depósitos do FGTS, do extrato que comprove os depósitos e do relatório de fiscalização. 
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.  e segue agora para análise das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

CÓDIGO DE ÉTICA PARA ÁRBITROS

(nos termos aprovados pelo CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)

Aplicável obrigatoriamente à conduta de todos os árbitros, quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos "ad hoc".
CÓDIGO DE ÉTICA PARA ÁRBITROS
INTRODUÇÃO
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros querem nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos "ad hoc".
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Notas Explicativas
O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.
Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado o segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos os seus interesses no âmbito da controvérsia.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.
Nota Explicativa
A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.
III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
Notas Explicativas
O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;
O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.
IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.
Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.
Notas Explicativas
Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.
Também não se admite a renuncia do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vinculam ao processo até o fim. Sua renuncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, em face de designação de um novo árbitro.
V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às partes:
  • 1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
  • 2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
  • 3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
  • 4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
  • 5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.
Notas Explicativas
O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.
O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.
O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter independente e imparcial frente a ambas.
Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.
VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
  • A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:
  • 1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;
  • 2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;
  • 3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;
  • 4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.
VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá:
  • 1 – Manter a integridade do processo;
  • 2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;
  • 3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;
  • 4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;
  • 5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenha a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;
  • 6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for "ad hoc" e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.
Notas Explicativas
Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.
VIII - DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
Deverá o árbitro frente a órgão institucional ou entidade especializada:
  • 1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;
  • 2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;
  • 3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;
  • 4 – Submeterem-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.

Os Efeitos da Sentença Arbitral

Natureza jurídica, classificação, requisitos e efeitos da sentença arbitral.

Aborda também o fato da sentença arbitral estar ou não sujeita a recursos.


Natureza jurídica do juízo arbitral.
É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista, e a jurisdicional.A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois se fazia necessário que o laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de sentença. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao decisório arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a este poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente.Optou, então, o legislador nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das partes.
Confirma-se tal afirmação pela análise do texto da referida Lei, como, por exemplo, no art. 31, onde se prevê que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro “é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”. Neste sentido, afirma Carreira Alvim [1] que “fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário”.


2. Sentença arbitral

Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto os de 1973, já previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.
Conforme dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal. Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.

3. Classificação das sentenças arbitrais

No processo arbitral é possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto. As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que se limitam a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento. Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado.


4. Prazos das sentenças arbitrais

O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deva ser proferida no prazo convencionado pelas partes.  Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra. O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96. O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas. Porém para que ocorra a prorrogação é necessária a anuência expressa das partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal, a prorrogação pela omissão de uma das partes.

5. Requisitos das sentenças arbitrais

O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário. O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado. A sentença arbitral deverá respeitar certas formalidades impostas pela lei, sob pena de tornar-se ineficaz. O critério usado para instituir tais requisitos é muito similar àquele utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.
O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio. O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão. Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprirem-se tais decisões.
O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.
Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além de ser assinada por todos os árbitros participantes. Caso as partes não tenham previamente convencionado acerca das despesas procedimentais da arbitragem, caberá ao árbitro, na oportunidade da sentença, decidir sobre o assunto.
Tal decisão do árbitro versará sobre o ônus da sucumbência, estabelecendo a responsabilidade de cada parte pelas custas e despesas com a arbitragem, bem como com a verba decorrente de uma possível litigância de má-fé.
Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às partes, mediante recibo.
É imprescindível comprovar o recebimento da cópia pela parte, pois é a partir dela que correrão os prazos para as medidas cabíveis, a serem apresentadas posteriormente.


6. Ocorrência de acordo entre as partes

Se, durante o decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, poderão elas formalizar tal acordo por um contrato simples, pondo fim ao procedimento arbitral, ou poderão requerer sua formalização pelo árbitro, através de uma sentença arbitral.
A vantagem de reconhecer o pactuado através de uma sentença é que este adquire a força legal de coisa julgada, podendo inclusive ser executado.

7. Coisa julgada na arbitragem

A arbitragem, através da prolação da sentença, extingue a controvérsia existente entre as partes que a elegeram como meio hábil para tal fim, produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas.
Além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
Uma vez proferida e não havendo recurso, a sentença arbitral haverá transitado em julgado, pois no momento em que as partes nomeiam um árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária.

8. Recursos na arbitragem

A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro.
Conforme dita anteriormente, uma vez expedida à sentença arbitral, torna-se a mesma irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria decidida. Não existe, portanto, um mecanismo  Legal que possa remeter a matéria decidida a novo julgamento, e reformar a decisão do árbitro, como ocorrem nas decisões judiciais.
No entanto, a Lei prevê, em seu artigo 30, uma espécie de embargos de declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil. A parte interessada, num prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença, poderá solicitar ao árbitro que “esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão”.
Ou seja, a Lei permite a parte que esta solicite ao árbitro o esclarecimento sobre determinado ponto que não ficou totalmente claro, ou certa matéria que deveria ser decidida e, por qualquer razão, não o foi.
A Lei, ainda no artigo 30, também permite a parte solicitar ao árbitro que este corrija “qualquer erro material da sentença arbitral”. Tal previsão parece-nos totalmente acertada, visto que a sentença não pode ter sua eficácia alterada por um pequeno erro material, como, por exemplo, a grafia incorreta de um nome, ou a condenação num valor diverso daquele exposto na sentença.
Em qualquer dos casos, deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias, aditando a sentença e notificando as partes.
Em ambos os casos, permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros, controvertidos, duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais, não reformando jamais o mérito da decisão.

9. A nulidade da sentença arbitral

O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma ação anulatória específica para obter-se a anulação da sentença arbitral, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo 32.
Tratam-se, contudo, de anulabilidades, e não nulidades, que deverão ser apreciadas pela justiça estatal, que apenas poderá decretar a nulidade da sentença arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e, nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 32, poderá determinar que o árbitro profira uma nova sentença arbitral.
Conforme explicado acima, o artigo 32 determina em quais situações a sentença arbitral é nula: I - quando for nulo o compromisso; II – quando emanar de quem não podia ser árbitro; III – quando não contiver os requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença); IV – quando for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – quando não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – quando for comprovado que o árbitro proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido notificado pela parte interessada; VIII – quando forem desrespeitados os princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto é, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre convencimento deste.

10. Conclusão
Através dessas breves considerações acerca da matéria, pode-se chegar à conclusão de que até a promulgação da Lei nº 9.307/96 havia no direito processual pátrio uma subordinação relativa da decisão do árbitro ao Poder Judiciário dado a necessidade de manifestação por parte da Justiça Estatal sobre o decisório arbitral, uma vez que este só passava a gerar efeitos na esfera jurídica a partir da homologação do laudo arbitral.
Com o intuito de ampliar a utilização da jurisdição arbitral, a referida lei modificou nosso ordenamento jurídico processual, dispensando o aval do Juiz na sentença arbitral, dando, assim, ao instituto da arbitragem uma maior autonomia e eficácia.
A sentença arbitral, através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título executivo judicial.
No entanto, esta sentença deverá respeitar certas formalidades impostas pela própria lei, para não tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explícito que critério usado para instituir tais requisitos é similar aos do Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.
Portanto, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas partes, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei.
[1] Carreira Alvim, Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69.

Bibliografia
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CARREIRA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro pg. 58-69.
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NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação complementar em vigor, 33ª ed., Ed. Saraiva.
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