Natureza jurídica, classificação, requisitos e efeitos da sentença arbitral.
Natureza jurídica do juízo arbitral.
É antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista, e a jurisdicional.A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui a arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.Tal corrente, encabeçada por autores tais como Salvatore Satta, Chiovenda, Carnelutti e Élio Fazzalari, afirma que a arbitragem não possui natureza jurisdicional uma vez que o árbitro não tem poder para executar suas decisões proferidas e, que a arbitragem sofre intervenção estatal de forma plena, já que a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.A teoria jurisdicional, ou publicista, por sua vez atribui ao instituto da arbitragem uma natureza processual, equiparável à jurisdição estatal, pelo fato da sentença arbitral não necessitar de homologação pelo Poder Judiciário, e por haver autonomia e eficácia da cláusula compromissória, que submete as partes contratantes ao juízo arbitral.Antes da promulgação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, predominava no Brasil a teoria contratualista, pois se fazia necessário que o laudo arbitral fosse homologado judicialmente para que este tivesse força de sentença. Então, fazia coisa julgada somente o ato homologatório do juiz estatal e não propriamente a decisão proferida pelo árbitro.Entretanto, com o advento da Lei nº 9.307/96, o legislador conferiu ao decisório arbitral o nome e o “status” de sentença, dando a este poder para fazer coisa julgada, bem como de constituir-se título executivo judicial, sem qualquer interferência da justiça oficial, dispensando a necessidade de que esta fosse homologada judicialmente.Optou, então, o legislador nacional por atribuir ao juízo arbitral um caráter publicístico, tornando-o equivalente ao juízo oficial, por livre escolha das partes.Confirma-se tal afirmação pela análise do texto da referida Lei, como, por exemplo, no art. 31, onde se prevê que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”, ou no art. 17 que equipara os árbitros aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal, e também o art. 18, que dispõe que para os fins processuais o árbitro “é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário”. Neste sentido, afirma Carreira Alvim [1] que “fácil é concluir que a opção do legislador foi pela atribuição do caráter publicístico ao juízo arbitral, tornando-o um completo equivalente jurisdicional, por escolha das partes. Se a justificação de seu cabimento radica-se numa relação negocial privada (a convenção arbitral), o certo é que, uma vez instituído o juízo arbitral, sua natureza é tão jurisdicional como a dos órgãos integrantes do Poder Judiciário”.
Tanto o Código de Processo Civil de 1939 quanto os de 1973, já previam a figura da arbitragem, no entanto, em ambos os diplomas o ato decisório do procedimento arbitral era denominado “laudo arbitral”.
Conforme dito anteriormente, a Lei nº 9.307/96 alterou a denominação do ato decisório do árbitro para “sentença” (art. 23). E dois são os principais motivos que o levaram a isso: o primeiro diz respeito à própria natureza jurídica da arbitragem, uma vez que não se justificaria a adoção de diferença entre a decisão do juiz togado e a do árbitro, já que a lei equiparou a eficácia das decisões proferidas por ambos; o segundo é a intenção do legislador em fortalecer o resultado prático da atividade arbitral, equiparando-a ao juízo estatal. Por não depender de homologação judicial, a sentença arbitral, por si só, produz “entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário”, constituindo, inclusive, título executivo, na hipótese desta ser condenatória, conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Arbitragem.
3. Classificação das sentenças arbitrais
No processo arbitral é possíveis sentenças tanto terminativas, ou seja, aquelas de conteúdo meramente processual, que põem fim ao processo sem julgamento do mérito, quanto às definitivas, isto é, aquelas julgadoras do mérito, aplicando o direito material ao caso concreto. As sentenças arbitrais também são classificáveis em razão do resultado que proporcionarão aos litigantes, podendo ser declaratórias, isto é, aquelas que se limitam a afirmar a existência ou a inexistência da relação jurídica pretendida ou a falsidade de determinado documento. Poderão ser constitutivas, quando além de declarar o direito pretendido por um dos litigantes, acrescentem a constituição, a modificação, ou a extinção de uma relação jurídica. Ou poderão ser condenatórias quando, além da declaração do direito, impuserem ao vencido o cumprimento de uma prestação a qual esteja obrigado.
4. Prazos das sentenças arbitrais
O art. 23 da Lei de Arbitragem determina que a sentença arbitral deva ser proferida no prazo convencionado pelas partes. Se estas nada estipularem no compromisso, dispõe o mesmo artigo que o árbitro deverá proferir a sentença no prazo de seis meses, contados da instituição da arbitragem, ou da substituição do árbitro, caso esta ocorra. O não cumprimento de tal prazo pode acarretar a nulidade da sentença arbitral, conforme determina o artigo 32, inciso VII, da Lei nº 9.307/96. O parágrafo único do artigo 23 prevê que se as partes e os árbitros acordarem poder-se-á prorrogar o prazo estipulado. Tal prorrogação é ocasionada, geralmente, pelos incidentes ocorridos no decurso da arbitragem, como, por exemplo, a necessidade de realização de perícia técnica ou a oitiva de testemunhas. Porém para que ocorra a prorrogação é necessária a anuência expressa das partes e árbitros, não se admitindo, numa análise restrita ao dispositivo legal, a prorrogação pela omissão de uma das partes.
5. Requisitos das sentenças arbitrais
O primeiro requisito é que as sentenças proferidas pelo juízo arbitral deverão ser expressas “em documento escrito”, conforme determina o artigo 24 da lei. Isto porque, deixando qualquer das partes de cumprir o disposto na sentença, será necessário que a parte prejudicada promova sua execução junto ao Judiciário. O referido artigo também prevê em seu parágrafo primeiro, que quando a sentença for proferida por vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Caso não haja acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. O parágrafo segundo do artigo 24 estabelece que o árbitro que divergir da maioria poderá, se lhe convier, declarar seu voto em separado. A sentença arbitral deverá respeitar certas formalidades impostas pela lei, sob pena de tornar-se ineficaz. O critério usado para instituir tais requisitos é muito similar àquele utilizado pelo nosso Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.
O artigo 26 da Lei trás os principais requisitos que devem estar contidos na sentença arbitral. O primeiro deles é o relatório, que possibilita a identificação das partes e o conhecimento do teor do litígio. O segundo é a apresentação dos fundamentos em que se baseia a decisão, englobando as questões de fato e de direito, devendo estar mencionado, expressamente, se o árbitro julgou por eqüidade ou por regras de direito. É nesta parte que o árbitro expõe os motivos pelos quais chegou a uma determinada conclusão. Deve ainda conter a sentença a parte dispositiva, onde o árbitro decide acerca das questões que lhe foram apresentadas, e estabelece o prazo para cumprirem-se tais decisões.
O árbitro deverá manifestar-se sobre todos os pontos em que se consiste o objeto do conflito, devendo limitar-se a estes, não podendo, assim, decidir nem a mais nem a menos daquilo que tiver sido solicitado pelas partes.
Por fim, a sentença deverá conter a data e o lugar em que foi proferida, além de ser assinada por todos os árbitros participantes. Caso as partes não tenham previamente convencionado acerca das despesas procedimentais da arbitragem, caberá ao árbitro, na oportunidade da sentença, decidir sobre o assunto.
Tal decisão do árbitro versará sobre o ônus da sucumbência, estabelecendo a responsabilidade de cada parte pelas custas e despesas com a arbitragem, bem como com a verba decorrente de uma possível litigância de má-fé.
Depois de proferida a sentença arbitral, deverá o árbitro enviar uma cópia desta às partes, pelo correio ou qualquer outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou deverá entregar a referida cópia pessoalmente às partes, mediante recibo.
É imprescindível comprovar o recebimento da cópia pela parte, pois é a partir dela que correrão os prazos para as medidas cabíveis, a serem apresentadas posteriormente.
6. Ocorrência de acordo entre as partes
Se, durante o decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, poderão elas formalizar tal acordo por um contrato simples, pondo fim ao procedimento arbitral, ou poderão requerer sua formalização pelo árbitro, através de uma sentença arbitral.
A vantagem de reconhecer o pactuado através de uma sentença é que este adquire a força legal de coisa julgada, podendo inclusive ser executado.
7. Coisa julgada na arbitragem
A arbitragem, através da prolação da sentença, extingue a controvérsia existente entre as partes que a elegeram como meio hábil para tal fim, produzindo os efeitos da coisa julgada entre elas.
Além da coisa julgada, a lei outorga às sentenças condenatórias proferidas através da arbitragem a força de título executivo, produzindo entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
Uma vez proferida e não havendo recurso, a sentença arbitral haverá transitado em julgado, pois no momento em que as partes nomeiam um árbitro, este recebe delas um verdadeiro poder de decidir, impondo em caráter obrigatório e vinculativo a solução para um determinado conflito de interesses, aplicando a norma ao caso concreto, decidindo a lide de forma definitiva por meio de uma jurisdição privada e totalmente voluntária.
8. Recursos na arbitragem
A Lei de Arbitragem, em seu artigo 18, determina expressamente que a sentença arbitral é irrecorrível, isto é, não existe um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro.
Conforme dita anteriormente, uma vez expedida à sentença arbitral, torna-se a mesma irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes quanto à matéria decidida. Não existe, portanto, um mecanismo Legal que possa remeter a matéria decidida a novo julgamento, e reformar a decisão do árbitro, como ocorrem nas decisões judiciais.
No entanto, a Lei prevê, em seu artigo 30, uma espécie de embargos de declaração, numa analogia ao Código de Processo Civil. A parte interessada, num prazo de cinco dias, contados do recebimento da sentença, poderá solicitar ao árbitro que “esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia ter manifestar-se a decisão”.
Ou seja, a Lei permite a parte que esta solicite ao árbitro o esclarecimento sobre determinado ponto que não ficou totalmente claro, ou certa matéria que deveria ser decidida e, por qualquer razão, não o foi.
A Lei, ainda no artigo 30, também permite a parte solicitar ao árbitro que este corrija “qualquer erro material da sentença arbitral”. Tal previsão parece-nos totalmente acertada, visto que a sentença não pode ter sua eficácia alterada por um pequeno erro material, como, por exemplo, a grafia incorreta de um nome, ou a condenação num valor diverso daquele exposto na sentença.
Em qualquer dos casos, deverá o árbitro decidir, no prazo de dez dias, aditando a sentença e notificando as partes.
Em ambos os casos, permite-se apenas o esclarecimento de pontos obscuros, controvertidos, duvidosos, contraditórios, ou a correção de erros materiais, não reformando jamais o mérito da decisão.
9. A nulidade da sentença arbitral
O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma ação anulatória específica para obter-se a anulação da sentença arbitral, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo 32.
Tratam-se, contudo, de anulabilidades, e não nulidades, que deverão ser apreciadas pela justiça estatal, que apenas poderá decretar a nulidade da sentença arbitral, nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32; e, nos casos dos incisos III, IV e V do artigo 32, poderá determinar que o árbitro profira uma nova sentença arbitral.
Conforme explicado acima, o artigo 32 determina em quais situações a sentença arbitral é nula: I - quando for nulo o compromisso; II – quando emanar de quem não podia ser árbitro; III – quando não contiver os requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença); IV – quando for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – quando não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – quando for comprovado que o árbitro proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido notificado pela parte interessada; VIII – quando forem desrespeitados os princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto é, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre convencimento deste.
10. Conclusão
Através dessas breves considerações acerca da matéria, pode-se chegar à conclusão de que até a promulgação da Lei nº 9.307/96 havia no direito processual pátrio uma subordinação relativa da decisão do árbitro ao Poder Judiciário dado a necessidade de manifestação por parte da Justiça Estatal sobre o decisório arbitral, uma vez que este só passava a gerar efeitos na esfera jurídica a partir da homologação do laudo arbitral.
Com o intuito de ampliar a utilização da jurisdição arbitral, a referida lei modificou nosso ordenamento jurídico processual, dispensando o aval do Juiz na sentença arbitral, dando, assim, ao instituto da arbitragem uma maior autonomia e eficácia.
A sentença arbitral, através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título executivo judicial.
No entanto, esta sentença deverá respeitar certas formalidades impostas pela própria lei, para não tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explícito que critério usado para instituir tais requisitos é similar aos do Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.
Portanto, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas partes, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei.
[1] Carreira Alvim, Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69.
Bibliografia
ANTUNES DA COSTA, Nilton César. Poderes do Árbitro, Ed. Revista dos Tribunais.
CARREIRA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro pg. 58-69.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem – Conceito e pressupostos de validade, Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
LIMA, Alex Oliveira Rodrigues de. Arbitragem, um novo campo de trabalho, 2ª ed., Ed. Iglu.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação complementar em vigor, 33ª ed., Ed. Saraiva.
STRENGER, Irineu. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem, Ed. LTR
Com o intuito de ampliar a utilização da jurisdição arbitral, a referida lei modificou nosso ordenamento jurídico processual, dispensando o aval do Juiz na sentença arbitral, dando, assim, ao instituto da arbitragem uma maior autonomia e eficácia.
A sentença arbitral, através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título executivo judicial.
No entanto, esta sentença deverá respeitar certas formalidades impostas pela própria lei, para não tornar-se ineficaz e anulável. Ficou explícito que critério usado para instituir tais requisitos é similar aos do Código de Processo Civil, o que demonstra a intenção do legislador de equiparar os efeitos das sentenças arbitrais e judiciais.
Portanto, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas partes, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade, contidas também na própria lei.
[1] Carreira Alvim, Direito arbitral interno brasileiro, pg. 58-69.
Bibliografia
ANTUNES DA COSTA, Nilton César. Poderes do Árbitro, Ed. Revista dos Tribunais.
CARREIRA ALVIM. Direito arbitral interno brasileiro pg. 58-69.
FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Arbitragem, Jurisdição e Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem – Conceito e pressupostos de validade, Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
LIMA, Alex Oliveira Rodrigues de. Arbitragem, um novo campo de trabalho, 2ª ed., Ed. Iglu.
NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação complementar em vigor, 33ª ed., Ed. Saraiva.
STRENGER, Irineu. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem, Ed. LTR
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