quarta-feira, 20 de julho de 2011

FILOSOFIA DO TAC


É preciso notar que os princípios variam dependendo das concepções se políticas, ideológicas, religiosas, filosóficas e etc. há uma infinidade de situações não previstas nas normas seja ela a qual for à ponderação é que faz referência. A indecisão da aplicação da justiça fica por conta da moralidade ou da imoralidade na aplicação da Lei.
FILOSOFIA DO TRIBUNAL ARBITRAL DO                                            Quanto mais primitivo for o ser, mais grosseiro é o seu instrumento de manifestação física, ou seja, o seu corpo. À medida que o ser e a inteligência se tornam mais puros ou mais livres das suas imperfeições ou à medida que adquirem mais conceitos morais, os corpos a que se têm direito para evoluir no mundo físico, serão cada vez mais leves, pois os objetivos destes deixam de ser a simples satisfação instintiva, e passam a ser um verdadeiro instrumento de evolução moral. Os corpos grosseiros antigos deixam de ter a função de proteção e agressão, para se tornarem a expressão de sua elevação moral e de seus pensamentos de bem, de caridade e de relação positiva com seu próximo como também de justiça.

Pode-se concluir que a beleza real consiste na forma que mais se distancia da animalidade, e reflete melhor a superioridade intelectual e a moral, que é o fator principal que influi para a evolução.  A variação do tipo da beleza consiste na forma mais própria à expressão das mais altas qualidades morais e intelectuais.
“Nunca diga a Deus que você tem um grande problema, diga ao seu problema que você tem um grande Deus” Com o exposto acima, no cumprimento judicante da Lei, sempre é preciso pensar que cada pessoa tem uma bagagem moral, uma compreensão de vida distinta. A Lei feita para ser cumprida, nem sempre dentro de um determinado contexto é perfeita, sua aplicação pode ser imoral. A lei não se adapta 100% a todas as pessoas. Por mais que façamos Leis para Idosos, para as mulheres, para os negros, para os Índios, para a proteção da criança, a aplicação da Lei na falta conceitual e real  de vida dos julgados, poderá fazê-los se sentirem lesados e prejudicados.
 A arbitragem propicia o entendimento entre pessoas honestas que buscam soluções para os seus litígios, permitindo soluções pacíficas e rápidas. Antes da sentença é necessário analisar bem a moralidade da aplicação da Lei. Ao prolatar a sentença, devemos levar sempre em conta a vontade das partes, orientarem-se pelo objeto da causa, não procurando definir conceitos sem antes analisar a que grupo e orientações se enquadram as partes em conflito. Observando o exposto em itens anteriores, finalmente devemos propiciar soluções dentro da capacidade das partes de cumprirem a sentença sem prejuízo para a família, para a sua moral e sua saúde, procurando analisar e adequar a sentença sempre em função a situação econômica das partes.
 O conceito de ganhar ou perder uma ação deve ser banido para que haja entendimento.
Ambas as partes devem ganhar e perder ao mesmo tempo, cada um cedendo um pouquinho para que haja o acordo em que ambos possam ficar em paz.  
ÁRBITRO – Sua formação só pode ser considerada se o órgão em que efetuar o curso, possuir no seu Estatuto Social, artigo em que o Tribunal ou Órgão Arbitral tem como finalidade formar Juízes Arbitrais e também o artigo que determina que compete ao Presidente Emitir e assinar carteira funcional de Juízes Arbitrais. O processo de nomeação terá início mediante solicitação do pretendente à função, dirigida ao presidente do Tribunal. 
Artº. 18 da LA - O Árbitro é juiz de fato e de direito a sentença que proferir não fica sujeita a recurso e nem a homologação pelo poder judiciário.
O árbitro tem função definida em um determinado órgão, diferente de um Juiz de Direito que possui cargo no Poder Judiciário.
O Juiz de Direito pelo Cargo que possui, faz cumprir o que decide o Árbitro não pode fazer cumprir o que decide, pois não possui cargo e sim função em órgão privado.
JUIZ DE DIREITO – Sua formação é acadêmica e seu cargo é conquistado através de seleção de conhecimentos jurídicos inicialmente aprovados pela OAB e finalmente em concurso Público e para isso, com vários anos de dedicação e estudo.
 ÁRBITRO – Pode ser Árbitro “qualquer pessoa capaz e que tenha confiança das partes”.
Para o Árbitro investido na função judicante quinado a condição de Juiz por força da Lei 9.307/96 sem concurso público, sem estágio probatório, sem a proteção da LOMAN mais sujeito aos efeitos punitivos desta, terá que observar seus deveres com extrema seriedade com deveres imperiosos tais como, imparciabilidade, independência, competência, diligência e Discrição.
Carteira de Árbitro- Não pode apresentar nenhum logotipo, brasão, símbolo, dizeres, cores usadas pelo Poder Público. É uma carteira de uso interno dos órgãos de Arbitragem de todo o território nacional. 
Ponto de profundo destaque é o comportamento do Árbitro quando investido na função judicante e também junto à sociedade. Quem pode acreditar em quem simular ser o que não é. 
É preciso que os deveres dos Árbitros sejam levados com seriedade extrema, principalmente para que u juizado arbitral não venha perder prestígio e credibilidade frente ao judiciário, ao povo e as autoridades, sepultando definitivamente belíssima conquista popular. 
Os TÍTULOS são da Terra, os conhecimentos são dos Homens. 
JUSTIÇA - TRIBUNAL ARBITRAL 
Não existe nas soberanas leis da vida fatalidade para o mal. O que ao ser acontece é resultado do que ele fez de si mesmo e nunca por culpa de alguém ou do Acaso. 
Onde está a justiça?
“A força do direito deve superar o direito da força” - Rui Barbosa            
Não há Direto sem realidade, o direito é um instrumento, é meio, e não fim em si mesmo. Utiliza-se o Direito como conduta técnica ou como ciência. É preciso se ter humildade e reconhecer que o Direito tem um espaço próprio e limitado, não podendo alcançar toda a realidade social, podendo ser aplicado de forma negativa, distanciando-se do seu propósito.
Também o que se destaca, é que o interprete jurídico diante “mais convincente para o caso”. Conhecer previamente uma solução não é censurável, mas há necessidade de se evitar o impulso, é preciso ter cuidado para não prejudicar o Direito, a boa dogmática e a aplicação da Hermenêutica.
A lei dos homens são normas constitucionais que orientam as normas jurídicas. Difícil muitas vezes é identificar o efeito pretendido pelas normas constitucionais. Os princípios morais estão muito mais próximos da idéia de valor e do Direito, quando eles criam à exigência da justiça, a aplicação da equidade ou da moralidade.

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