quarta-feira, 20 de julho de 2011

A Arbitragem no Mundo Moderno - Arbitragem Marítima


Por Leon Frejda Szklarowsky

A arbitragem marítima não difere da arbitragem comum. Todavia, por tratar-se de matéria altamente especializada, o árbitro deve ter experiência e conhecimentos adequados e específicos.
A ela se aplicam as regras da Lei 9307/96, as cláusulas previstas na convenção de arbitragem, os regulamentos das entidades especializadas previstas na convenção de arbitragem, bem como os tratados, as convenções internacionais, as regras internacionais de comércio e os usos e costumes.
As primeiras regras de arbitragem da Associação Brasileira de Direito Marítimo foram inspiradas pelo mestre J.C. Sampaio de Lacerda, antes mesmo da edição da Lei 9307/96, dotando a comunidade marítima brasileira de um instrumento ágil, econômico e eficaz, para dirimir os conflitos derivados da navegação.
Estas normas foram, posteriormente, atualizadas para conformar-se com esse diploma legal, recém-promulgado. O preâmbulo indicava que "qualquer litígio originado ou decorrente do presente contrato será resolvido, de forma definitiva, de acordo com as regras de arbitragem da Associação Brasileira de Direito Marítimo – ABDM/97".
O jurista português Mário Raposo, em seu estudo minucioso, acerca da arbitragem comercial e direito marítimo, na Espanha e no Direito Comparado, tece interessantes observações sobre a arbitragem marítima.
Ensina que, em estudo publicado em 1984, depois incluído em sua obra "Estudos sobre o novo direito marítimo", demarcou, com precisão, os limites entre o fretamento e o transporte marítimo de mercadorias. Nesse trabalho, assegura que a cláusula do contrato de fretamento incorporada no contrato de transporte marítimo tem tudo a ver com as cláusulas arbitrais por referência. Por outro lado, citando a Lei-Modelo, afirma que "a referência num contrato a um documento que contenha uma cláusula compromissória vale como uma convenção de arbitragem, desde que esse contrato tenha a forma escrita e a referência seja feita de modo que a cláusula passe a fazer parte do contrato". Com apoio em Poudret-Besson, entende por forma escrita aquela que conste de documento firmado pelas partes ou de troca de cartas, telegramas, telex ou por qualquer outro meio que prove sua existência [87].
Rucemah Gomes Pereira sentencia que as questões mais freqüentes se referem à avaria grossa, aos contratos de transporte por mar, aos contratos de seguro marítimo, de salvamento, de construção e vendas de navios. [88] Eliane Maria Octaviano Martins, em seu recente livro "Direito Marítimo", faz aprofundado estudo acerca de acidentes e fatos da navegação, ponderando que, no transporte marítimo de mercadorias, a expedição marítima fica sujeita a incidentes que podem produzir prejuízos tanto para o navio quanto para a carga. Este incidente serão de avaria grossa ou comum, em conformidade com os pressupostos essenciais. [89]
Nos Estados Unidos da América e em países da Europa, a arbitragem é muito utilizada, no comércio internacional e na solução de disputas de questões marítimas, como sucedâneo da justiça tradicional, para driblar a morosidade e a burocracia, que não constituem privilégio do Brasil. [90]
As decisões arbitrais, nestes países, são cumpridas pelas partes, sem qualquer resistência, vez que é de seu interesse a continuação dos negócios e das boas relações comerciais.
Os contratos marítimos internacionais ficam atrelados a diversas entidades, destacando-se a Chambre Arbitral Maritime (Paris, França), LMAA, American Arbitration Association, Liverpool Cotton Association, Lloyds etc., por se tratar de conflitos referentes a embarques de commodities, através de portos nacionais, envolvendo seguradores de casco, fretadores, empresas dedicadas ao resgate de salvados, armadores de navios, embarcadores, traders, tripulantes etc. Londres é o ponto de referência para essas arbitragens.

Entre os diplomas internacionais, citem-se:

  •  
    • 1.O Protocolo de Genebra, de 1923.
    • 2.A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Panamá), de 1925.
    • 3.A Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros (Montevidéu), de 979.
    • 4.O Protocolo de Brasília, de 1991 (Decreto 922/93) etc

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